A PREFEITURA MUNICIPAL INFORMA SOBRE O DECRETO Nº 584, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS MUNICIPAIS PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DO CONTÁGIO DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS). ACESSE!

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19 de junho de 2020 às 00h00.

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL

Estado do Espírito Santo 

 

DECRETO N.º 584, DE 19 DE JUNHO DE 2020.

 

DECRETA MEDIDAS MUNICIPAIS PARA A PREVENÇÃO

E CONTROLE DO CONTÁGIO DE COVID-19 (NOVO CO-

RONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como o art. 71, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, e

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de Janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de Março de 2020, como pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 4593-R, de 13 de Março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 0446-S, de 02 de Abril de 2020, que declara estado de calamidade pública no Estado do Espírito Santo decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);

CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Rio Novo do Sul por meio do Decreto n.º 572, de 13 de Abril de 2020, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.º 573, de 16 de Abril de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Rio Novo do Sul, em razão das medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o art. 8.º do Decreto Estadual n.º 4636-R, de 19 de Abril de 2020, que dispõe que fica preservada a autonomia dos Municípios na adoção, supletivamente, de outras medidas mais restritivas que as previstas em Decretos Estaduais, no ato do Secretário de Estado da Saúde editado com base no art. 4.º e em outros atos editados pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA; e

CONSIDERANDO o aumento de casos notificados e confirmados para COVID-19 (novo Coronavírus) em Rio Novo do Sul, e o registro e aumento de óbitos causados por esta doença;

DECRETA:

Art. 1.º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Município de Rio Novo do Sul.

Art. 2.º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Rio Novo do Sul, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de:

I – academias de esportes de todas as modalidades, e estúdios de qualquer atividade física ou exercícios físicos;

II – Centros comerciais, galerias comerciais e estabelecimentos comerciais em geral;

III – bares e congêneres;

IV – barbearias, salões de estética e cabeleireiros;

V – feiras públicas ou privadas de qualquer natureza;

VI – serviços ou comércio de ambulantes, de qualquer natureza;

VII – o atendimento presencial em concessionária prestadora de serviço público;

VIII – Casas Lotéricas;

IX – atendimento ao público presencial em Agências Bancárias, públicas ou privadas.

§ 1.º Ficam excetuados do inciso II o funcionamento de farmácias, estabelecimentos de saúde como clínicas e laboratórios, supermercados, mercados de alimentos, açougues, padarias, lojas de cuidados de animais, postos de combustíveis, e oficinas e borracharias localizadas às margens da rodovia BR 101.

§ 2.º Ainda como exceção do inciso II, autoriza-se funcionar somente em regime delivery (com entrega), ou retirada individualizada no próprio estabelecimento, os restaurantes e lanchonetes de todos os gêneros (hambúrgueres, pizzas, churrasquinhos, etc.) para os quais fica suspensa a consumação local e presencial, bem como os distribuidores de gás de cozinha, distribuidores de água mineral, lojas de insumo agrícola, e materiais de construção.

§ 3.º Não se aplica a restrição do parágrafo anterior àqueles restaurantes e lanchonetes que margeiam a rodovia BR 101, que para o atendimento de público no próprio estabelecimento deverão observar no máximo a meia lotação do estabelecimento, dispondo a alternância de mesas e clientes no respectivo espaço que garanta o distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre os clientes, ainda com as seguintes medidas de segurança:

I – Trocar com freqüência os talheres utilizados para servir;

II – Disponibilizar álcool 70% nas proximidades do balcão de exposição;

III – Providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão, que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;

IV – Retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites, displays, etc.; e

V – Intensificar a rotina diária de limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição, áreas de circulação, etc.

§ 4.º Fica excetuado do inciso VII do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).

§ 5.º Ficam excetuados do inciso IX do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as conseqüências econômicas do novo Coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.

Art. 3.º Os estabelecimentos comerciais autorizados a atender ao público presencialmente (somente farmácias, estabelecimentos de saúde como clínicas e laboratórios, supermercados, mercados de alimentos, açougues, padarias, lojas de cuidados de animais, postos de combustíveis, e oficinas e borracharias localizadas às margens da rodovia BR 101), deverão adotar obrigatoriamente normas de atendimento ao público de forma restrita, com medidas de redução de circulação e aglomeração de pessoas, na forma deste Decreto, para fins de prevenção ao contágio e proliferação de COVID-19, reforçando as boas práticas e os procedimentos de higienização, garantindo condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos trabalhadores, ofertando medidas de atendimento seguro aos clientes.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais especificados no caput deverão adotar práticas que limite o acesso interno de clientes a 01 (um) indivíduo por cada 10m² (dez metros quadrados), com utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre clientes para o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento.

Art. 4.º Todos os funcionários dos estabelecimentos comerciais deverão obrigatoriamente fazer o uso de máscaras de proteção, com adoção de medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre os trabalhadores.

Art. 5.º Deverão por todos, sem restrição, ser respeitados protocolos de higienização e orientações de prevenção expedidos pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Ministério da Saúde, especialmente quanto a disponibilização de álcool em gel ao público interno (clientes/usuários e funcionários), e o aumento da rotina de limpeza de todo o espaço físico local e utensílios/bens de uso comum dos atendentes e dos clientes.

Art. 6.º O comércio estimulará entre seus clientes o atendimento remoto, preferencialmente, através da tecnologia de transmissão de dados via correspondência, telefone, e internet, como meio de evitar o contato pessoal e aglomeração de pessoas.

Art. 7.º O comércio de supermercados, mercados de alimentos, açougues, padarias, além das demais medidas deste Decreto, deverão adotar os seguintes procedimentos complementares e específicos a seu público:

I – execução da desinfecção dos carrinhos, caixas e cestas imediatamente antes e depois do contato com o cliente e de forma freqüente quando não estiverem em uso;

II – disponibilização permanente dos seguintes itens necessários para higienização das mãos:

a) lavatório com água potável corrente;

b) sabonete líquido;

c) toalhas de papel;

d) lixeira para descarte; e

e) dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de trabalhadores e clientes.

III – utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre o cliente e o trabalhador, em setores onde a verbalização é essencial, como açougue, frios e fatiados, caixas e outros;

IV – execução da desinfecção freqüente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos percentuais) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com freqüência;

V – fornecimento ao trabalhador, além de máscara, de protetor Face Shield quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros), em caso de inexistência de barreira de proteção acrílica;

VI – disponibilização de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação para a comercialização de alimentos fracionados, como frutas, verduras, laticínios e outros;

VII – abstenção do oferecimento e/ou disponibilização de produtos e alimentos para degustação; e

VIII – afixação de cartazes de orientação aos trabalhadores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus.

Parágrafo único. A capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração a medida prevista no parágrafo único do art. 3.º deste Decreto, deverá ser afixada em locais de acesso às dependências do estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer: “Este estabelecimento obedece a capacidade máxima de ... atendimentos presenciais, conforme instrução do Decreto n.º ...”.

Art. 8.º É dever sanitário de saúde pública das pessoas em geral, no âmbito do Município de Rio Novo do Sul, o uso de máscara de proteção fora do ambiente residencial.

Art. 9.º Recomenda-se que pessoas de 60 (sessenta) anos e acima disso, e/ou que possuam alguma das comorbidades identificadas pelo Ministério da Saúde, que pertençam, portanto, ao grupo de risco de COVID-19, evitem de ir ao público, para fins de prevenção quanto ao contágio do vírus.

Art. 10. Em vias e praças públicas fica proibida a consumação de bebidas alcoólicas, como medida de se evitar aglomeração de pessoas.

Art. 11. Ficam suspensos no Município a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como quaisquer eventos desportivos ou de competições, aqui incluso corridas e ciclismos em conjunto, eventos comemorativos e institucionais, shows, feiras, comícios, passeatas, cavalgadas, carreatas ou similares, e todas as demais atividades congêneres que aglomerem pessoas em vias públicas, ou que potencialmente possam instigar a aglomeração de observadores.

Art. 12. As pessoas e estabelecimentos flagrados por autoridade sanitária municipal desrespeitando as normas sanitárias vigentes serão imediatamente comunicados oficialmente, com recebimento e entrega formal da comunicação, cujas cópias serão encaminhadas à Polícia Civil e ao Ministério Público.

Parágrafo único. Os agentes municipais produzirão provas lícitas acerca dos ocorridos, inclusive utilizando-se de informações de redes sociais.

Art. 13. A infringência às determinações constantes neste Decreto Municipal e demais atos expedidos que veiculam medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) gerará a aplicação de sanções e multas, conforme legislação federal, estadual e municipal de regência, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.

Art. 14. Os casos omissos, e necessários à interpretação, serão resolvidos por atos normativos futuros do Prefeito Municipal.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de 20 de Junho de 2020, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 565/2020, Decreto n.º 566/2020, Decreto n.º 574/2020, Decreto n.º 575/2020, e Decreto n.º 580/2020.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo Do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 19 de Junho de 2020.

 

 

THIAGO FIORIO LONGUI

PREFEITO MUNICIPAL

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