A PREFEITURA MUNICIPAL INFORMA SOBRE O DECRETO Nº 586, QUE REGULAMENTA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO PRESENCIAL EM AGÊNCIA DE CASA LOTÉRICA. ACESSE!

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26 de junho de 2020 às 00h00.

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL

Estado do Espírito Santo

 

DECRETO N.º 586, DE 26 DE JUNHO DE 2020.

REGULAMENTA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO PRESENCIAL EM AGÊNCIA DE CASA LOTÉRICA, A SEREM ADOTADAS ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA OCASIONADO PELAPANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), REVOGA O INCISO VIII, DO ART. 2.º, DO DECRETO N.º 584/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como o art. 71, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, e

CONSIDERANDO as considerações do Decreto n.º 584/2020, que decreta medidas municipais para a prevenção e controle do contágio de COVID-19 (novo Coronavírus); e

CONSIDERANDO a suspensão das atividades comerciais no Município de Rio Novo do Sul, conforme disposto no art. 2.º do Decreto n.º 584/2020, e as exceções de funcionamento dispostas em seus parágrafos;

DECRETA:

Art. 1.º Agência de Casa Lotérica instalada no Município de Rio Novo do Sul procederá o atendimento presencial ao público de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 10h (dez horas) às 15h (quinze horas), conforme regras neste ato estabelecidas.

Art. 2.º São procedimentos a serem adotados por Agência de Casa Lotérica:

I – a utilização, pelos funcionários, de máscaras descartáveis, no mínimo cirúrgicas, e luvas de material látex, quando operando dentro das cabines de lotérica;

II – a separação do lixo das luvas e máscaras utilizadas pelos funcionários;

III – a fixação de avisos escritos e didáticos para que os usuários higienizem as mãos após o manuseio com dinheiro;

IV – o fluxo interno de clientes à lotérica deve obedecer, no máximo, o número de guichês em funcionamento;

V – um funcionário exclusivamente na entrada para controlar o acesso à Casa Lotérica, distribuindo fichas numéricas descartáveis para atendimento, e operando a convocação de entrada, instruindo para a não formação de filas seja no interior ou exterior do estabelecimento, e o distanciamento obrigatório entre as pessoas em no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

VI – disponibilização de álcool gel 70% na entrada da Casa Lotérica, fiscalizando-se através do funcionário da entrada a obrigatória utilização por todos os usuários, quando da entrada e da saída do estabelecimento, para a higienização das mãos;

VII – a não utilização de ventiladores em velocidade máxima; e

VIII – a completa higienização e limpeza prévia ao atendimento presencial do público, igualmente realizada quando de seu término, com materiais eficazes à higienização, tal como cloro, álcool 70%, água sanitária, além de outros desinfetantes eficazes conforme indicação de protocolo da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3.º A Casa Lotérica deverá fiscalizar e colaborar com a instrução das pessoas para se evitar a aglomeração em sua área externa, na extensão da calçada e rua disposta à respectiva entrada do estabelecimento.

Art. 4.º Fica revogado o inciso VIII, do art. 2.º, do Decreto n.º 584/2020.

Art. 5.º Os casos omissos, e necessários à interpretação, serão resolvidos por atos normativos do Prefeito Municipal.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na presente data.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo Do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 26 de Junho de 2020.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

PREFEITO MUNICIPAL

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