A PREFEITURA MUNICIPAL INFORMA SOBRE O DECRETO Nº 591, QUE PRORROGA A SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO EM AGÊNCIA BANCÁRIA E CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACESSE!

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13 de julho de 2020 às 00h00.

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL

Estado do Espírito Santo

 

DECRETO N.º 591, DE 13 DE JULHO DE 2020.

 

PRORROGA A SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS (PÚBLICAS E PRIVADAS) E CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como o art. 71, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, e

CONSIDERANDO as considerações do Decreto Municipal n.º 589, de 03 de Julho de 2020, que decreta medidas municipais para a prevenção e controle do contágio de COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 6.º do Decreto Municipal n.º 589/2020 suspendeu, até a data de 11/07/2020, o atendimento presencial ao público em Agências Bancárias (públicas e privadas), e em concessionária prestadora de serviço público;

CONSIDERANDO que a restrição ao atendimento presencial em Agências Bancárias (públicas e privadas), e em concessionárias prestadoras de serviço público, é determinação da Portaria Estadual n.º 100-R, de 30 de Maio de 2020, de ordem da Secretaria de Estado da Saúde, na redação de seu art. 19, para aqueles Municípios assim classificados em nível de “risco alto”; e

CONSIDERANDO que o Município de Rio Novo do Sul permanece na classificação em nível de “risco alto”, conforme a Portaria n.º 135-R, de 11 de Julho de 2020, de ordem da Secretaria de Estado da Saúde;

DECRETA:

Art. 1.º A suspensão do art. 6.º do Decreto Municipal n.º 589/2020, fica prorrogada até a data de 25/07/2020, permanecendo suspenso o atendimento presencial ao público nos seguintes estabelecimentos:

I – Agências Bancárias, públicas e privadas; e

II – Concessionária Prestadora de Serviço Público.

§ 1.º Permanecem excetuados do inciso I do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as conseqüências econômicas do novo Coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.

§ 2.º Permanecem excetuados do inciso II do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento, e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).

Art. 2.º Todas as demais regras do Decreto Municipal n.º 589/2020 permanecem em pleno vigor.

Art. 3.º A infringência às determinações constantes neste Decreto Municipal, e demais atos expedidos que veiculam medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), gerará a aplicação de sanções e multas, conforme legislação federal, estadual e municipal de regência, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.

Art. 4.º Os casos omissos, e necessários à interpretação, serão resolvidos por atos normativos futuros do Prefeito Municipal.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na presente data.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo Do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 13 de Julho de 2020.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

PREFEITO MUNICIPAL

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