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A PREFEITURA MUNICIPAL INFORMA SOBRE O DECRETO Nº 586, QUE REGULAMENTA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO PRESENCIAL EM AGÊNCIA DE CASA LOTÉRICA. ACESSE!
sexta-feira, 26 de junho de 2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL

Estado do Espírito Santo

 

DECRETO N.º 586, DE 26 DE JUNHO DE 2020.

REGULAMENTA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO PRESENCIAL EM AGÊNCIA DE CASA LOTÉRICA, A SEREM ADOTADAS ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA OCASIONADO PELAPANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), REVOGA O INCISO VIII, DO ART. 2.º, DO DECRETO N.º 584/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como o art. 71, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, e

CONSIDERANDO as considerações do Decreto n.º 584/2020, que decreta medidas municipais para a prevenção e controle do contágio de COVID-19 (novo Coronavírus); e

CONSIDERANDO a suspensão das atividades comerciais no Município de Rio Novo do Sul, conforme disposto no art. 2.º do Decreto n.º 584/2020, e as exceções de funcionamento dispostas em seus parágrafos;

DECRETA:

Art. 1.º Agência de Casa Lotérica instalada no Município de Rio Novo do Sul procederá o atendimento presencial ao público de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 10h (dez horas) às 15h (quinze horas), conforme regras neste ato estabelecidas.

Art. 2.º São procedimentos a serem adotados por Agência de Casa Lotérica:

I – a utilização, pelos funcionários, de máscaras descartáveis, no mínimo cirúrgicas, e luvas de material látex, quando operando dentro das cabines de lotérica;

II – a separação do lixo das luvas e máscaras utilizadas pelos funcionários;

III – a fixação de avisos escritos e didáticos para que os usuários higienizem as mãos após o manuseio com dinheiro;

IV – o fluxo interno de clientes à lotérica deve obedecer, no máximo, o número de guichês em funcionamento;

V – um funcionário exclusivamente na entrada para controlar o acesso à Casa Lotérica, distribuindo fichas numéricas descartáveis para atendimento, e operando a convocação de entrada, instruindo para a não formação de filas seja no interior ou exterior do estabelecimento, e o distanciamento obrigatório entre as pessoas em no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

VI – disponibilização de álcool gel 70% na entrada da Casa Lotérica, fiscalizando-se através do funcionário da entrada a obrigatória utilização por todos os usuários, quando da entrada e da saída do estabelecimento, para a higienização das mãos;

VII – a não utilização de ventiladores em velocidade máxima; e

VIII – a completa higienização e limpeza prévia ao atendimento presencial do público, igualmente realizada quando de seu término, com materiais eficazes à higienização, tal como cloro, álcool 70%, água sanitária, além de outros desinfetantes eficazes conforme indicação de protocolo da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3.º A Casa Lotérica deverá fiscalizar e colaborar com a instrução das pessoas para se evitar a aglomeração em sua área externa, na extensão da calçada e rua disposta à respectiva entrada do estabelecimento.

Art. 4.º Fica revogado o inciso VIII, do art. 2.º, do Decreto n.º 584/2020.

Art. 5.º Os casos omissos, e necessários à interpretação, serão resolvidos por atos normativos do Prefeito Municipal.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na presente data.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo Do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 26 de Junho de 2020.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA DE RIO NOVO DO SUL - ES

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