Estado do Espírito Santo
DECRETO N.º 586, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
REGULAMENTA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO PRESENCIAL EM AGÊNCIA DE CASA LOTÉRICA, A SEREM ADOTADAS ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA OCASIONADO PELAPANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), REVOGA O INCISO VIII, DO ART. 2.º, DO DECRETO N.º 584/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como o art. 71, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, e
CONSIDERANDO as considerações do Decreto n.º 584/2020, que decreta medidas municipais para a prevenção e controle do contágio de COVID-19 (novo Coronavírus); e
CONSIDERANDO a suspensão das atividades comerciais no Município de Rio Novo do Sul, conforme disposto no art. 2.º do Decreto n.º 584/2020, e as exceções de funcionamento dispostas em seus parágrafos;
DECRETA:
Art. 1.º Agência de Casa Lotérica instalada no Município de Rio Novo do Sul procederá o atendimento presencial ao público de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 10h (dez horas) às 15h (quinze horas), conforme regras neste ato estabelecidas.
Art. 2.º São procedimentos a serem adotados por Agência de Casa Lotérica:
I – a utilização, pelos funcionários, de máscaras descartáveis, no mínimo cirúrgicas, e luvas de material látex, quando operando dentro das cabines de lotérica;
II – a separação do lixo das luvas e máscaras utilizadas pelos funcionários;
III – a fixação de avisos escritos e didáticos para que os usuários higienizem as mãos após o manuseio com dinheiro;
IV – o fluxo interno de clientes à lotérica deve obedecer, no máximo, o número de guichês em funcionamento;
V – um funcionário exclusivamente na entrada para controlar o acesso à Casa Lotérica, distribuindo fichas numéricas descartáveis para atendimento, e operando a convocação de entrada, instruindo para a não formação de filas seja no interior ou exterior do estabelecimento, e o distanciamento obrigatório entre as pessoas em no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
VI – disponibilização de álcool gel 70% na entrada da Casa Lotérica, fiscalizando-se através do funcionário da entrada a obrigatória utilização por todos os usuários, quando da entrada e da saída do estabelecimento, para a higienização das mãos;
VII – a não utilização de ventiladores em velocidade máxima; e
VIII – a completa higienização e limpeza prévia ao atendimento presencial do público, igualmente realizada quando de seu término, com materiais eficazes à higienização, tal como cloro, álcool 70%, água sanitária, além de outros desinfetantes eficazes conforme indicação de protocolo da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3.º A Casa Lotérica deverá fiscalizar e colaborar com a instrução das pessoas para se evitar a aglomeração em sua área externa, na extensão da calçada e rua disposta à respectiva entrada do estabelecimento.
Art. 4.º Fica revogado o inciso VIII, do art. 2.º, do Decreto n.º 584/2020.
Art. 5.º Os casos omissos, e necessários à interpretação, serão resolvidos por atos normativos do Prefeito Municipal.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na presente data.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo Do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 26 de Junho de 2020.
THIAGO FIORIO LONGUI
PREFEITO MUNICIPAL