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A PREFEITURA MUNICIPAL INFORMA SOBRE O DECRETO Nº 591, QUE PRORROGA A SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO EM AGÊNCIA BANCÁRIA E CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACESSE!
segunda-feira, 13 de julho de 2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL

Estado do Espírito Santo

 

DECRETO N.º 591, DE 13 DE JULHO DE 2020.

 

PRORROGA A SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS (PÚBLICAS E PRIVADAS) E CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como o art. 71, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, e

CONSIDERANDO as considerações do Decreto Municipal n.º 589, de 03 de Julho de 2020, que decreta medidas municipais para a prevenção e controle do contágio de COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 6.º do Decreto Municipal n.º 589/2020 suspendeu, até a data de 11/07/2020, o atendimento presencial ao público em Agências Bancárias (públicas e privadas), e em concessionária prestadora de serviço público;

CONSIDERANDO que a restrição ao atendimento presencial em Agências Bancárias (públicas e privadas), e em concessionárias prestadoras de serviço público, é determinação da Portaria Estadual n.º 100-R, de 30 de Maio de 2020, de ordem da Secretaria de Estado da Saúde, na redação de seu art. 19, para aqueles Municípios assim classificados em nível de “risco alto”; e

CONSIDERANDO que o Município de Rio Novo do Sul permanece na classificação em nível de “risco alto”, conforme a Portaria n.º 135-R, de 11 de Julho de 2020, de ordem da Secretaria de Estado da Saúde;

DECRETA:

Art. 1.º A suspensão do art. 6.º do Decreto Municipal n.º 589/2020, fica prorrogada até a data de 25/07/2020, permanecendo suspenso o atendimento presencial ao público nos seguintes estabelecimentos:

I – Agências Bancárias, públicas e privadas; e

II – Concessionária Prestadora de Serviço Público.

§ 1.º Permanecem excetuados do inciso I do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as conseqüências econômicas do novo Coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.

§ 2.º Permanecem excetuados do inciso II do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento, e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).

Art. 2.º Todas as demais regras do Decreto Municipal n.º 589/2020 permanecem em pleno vigor.

Art. 3.º A infringência às determinações constantes neste Decreto Municipal, e demais atos expedidos que veiculam medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), gerará a aplicação de sanções e multas, conforme legislação federal, estadual e municipal de regência, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.

Art. 4.º Os casos omissos, e necessários à interpretação, serão resolvidos por atos normativos futuros do Prefeito Municipal.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na presente data.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo Do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 13 de Julho de 2020.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA DE RIO NOVO DO SUL - ES

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