Estado do Espírito Santo
DECRETO N.º 591, DE 13 DE JULHO DE 2020.
PRORROGA A SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS (PÚBLICAS E PRIVADAS) E CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como o art. 71, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, e
CONSIDERANDO as considerações do Decreto Municipal n.º 589, de 03 de Julho de 2020, que decreta medidas municipais para a prevenção e controle do contágio de COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o art. 6.º do Decreto Municipal n.º 589/2020 suspendeu, até a data de 11/07/2020, o atendimento presencial ao público em Agências Bancárias (públicas e privadas), e em concessionária prestadora de serviço público;
CONSIDERANDO que a restrição ao atendimento presencial em Agências Bancárias (públicas e privadas), e em concessionárias prestadoras de serviço público, é determinação da Portaria Estadual n.º 100-R, de 30 de Maio de 2020, de ordem da Secretaria de Estado da Saúde, na redação de seu art. 19, para aqueles Municípios assim classificados em nível de “risco alto”; e
CONSIDERANDO que o Município de Rio Novo do Sul permanece na classificação em nível de “risco alto”, conforme a Portaria n.º 135-R, de 11 de Julho de 2020, de ordem da Secretaria de Estado da Saúde;
DECRETA:
Art. 1.º A suspensão do art. 6.º do Decreto Municipal n.º 589/2020, fica prorrogada até a data de 25/07/2020, permanecendo suspenso o atendimento presencial ao público nos seguintes estabelecimentos:
I – Agências Bancárias, públicas e privadas; e
II – Concessionária Prestadora de Serviço Público.
§ 1.º Permanecem excetuados do inciso I do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as conseqüências econômicas do novo Coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
§ 2.º Permanecem excetuados do inciso II do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento, e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).
Art. 2.º Todas as demais regras do Decreto Municipal n.º 589/2020 permanecem em pleno vigor.
Art. 3.º A infringência às determinações constantes neste Decreto Municipal, e demais atos expedidos que veiculam medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), gerará a aplicação de sanções e multas, conforme legislação federal, estadual e municipal de regência, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.
Art. 4.º Os casos omissos, e necessários à interpretação, serão resolvidos por atos normativos futuros do Prefeito Municipal.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na presente data.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo Do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 13 de Julho de 2020.
THIAGO FIORIO LONGUI
PREFEITO MUNICIPAL